Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 00071728620198080047
Processo nº 0007172-86.2019.8.08.0047
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - SAO MATEUS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0007172-86.2019.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogado do(a) relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação ordinária, intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos motivos já expostos na inicial, na qual pretende o recebimento de verbas trabalhistas referentes à FGTS. Dispensada a audiência de conciliação. A parte requerida apresentou contestação (Id. 55594427), suscitando preliminar de prescrição e pugnando pela improcedência dos pedidos, ante as razões aduzidas. No tocante a arguição de prescrição quinquenal, sem maiores delongas, registro que me filio ao entendimento sedimentado no âmbito da 5ª TRES, conforme precedentes recentes, citando-se a guisa de paradigma os autos 0000210-67.2019.808.0008, no sentido de que a modulação operada pelo STF nos autos da ARE nº 709.212 devem considerar a regra trintenária naquilo que antecedeu ao julgamento do precedente vinculante, conjugado com a regra quinquenal. No caso em voga, tratando-se de verbas anteriores ao julgamento, não há o que se falar em prescrição. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. No caso dos autos, consta na inicial que a parte autora foi contratada pela parte requerida para exercer o cargo de professora, conforme ficha financeira, na modalidade de Contrato Temporário de Trabalho, pelo período de fevereiro de 1991 a dezembro de 2017. Requer a declaração de nulidade da contratação temporária, bem como a procedência do pedido a fim de que haja a condenação da parte requerida ao pagamento da verba referente ao FGTS a que teria direito nos moldes do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0007172-86.2019.8.08.0047 · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - SAO MATEUS · julgado em 18/11/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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