TJESImprocedenteJulgamento: 21/05/2019

Procedimento Comum Cível nº 00029671420198080047

Processo nº 0002967-14.2019.8.08.0047

2ª VARA CÍVEL - SAO MATEUS

Assuntos (classificação CNJ)

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002967-14.2019.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) _____________________________________________________________________________ EMENTA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Antonio Chavinho da Silva e outros contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de registro imobiliário e reconhecimento de propriedade em face de Tegil Territorial Guriri LTDA. e Ribeiro & Mildeberg LTDA. 2. Os apelantes sustentam a nulidade absoluta do negócio jurídico por incapacidade da empresa compradora, alegando situação cadastral baixada, e pleiteiam o reconhecimento do seu domínio sobre o imóvel. II. Questão em Discussão 3. A controvérsia cinge-se a examinar a validade da escritura pública lavrada em 1988, diante da alegada incapacidade civil da empresa compradora, bem como a viabilidade de conferir domínio aos apelantes com base em registros fiscais municipais. III. Razões de Decidir 4. Os cadastros municipais possuem natureza fiscal e são inidôneos para constituir ou transferir propriedade imobiliária, a qual exige o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil. 5. A revelia não supre a ausência de elementos documentais constitutivos do direito dos autores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. A usucapião constitui forma de aquisição originária, excepcionando o princípio da continuidade registral e superando eventuais vícios do título anterior, nos termos do art. 214, § 5º, da Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência do STJ. 7. Comprovada a ausência de posse pelos apelantes por cerca de 27 anos, a estabilização das relações sociais e a função social da propriedade impedem a declaração de nulidade pretendida. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O registro municipal de IPTU não é título hábil para transferência de propriedade imobiliária. 2.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0002967-14.2019.8.08.0047 · 2ª VARA CÍVEL - SAO MATEUS · julgado em 21/05/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Acessão

48% procedente0% parcialmente procedente52% improcedente

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