Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00006028920198080013
Processo nº 0000602-89.2019.8.08.0013
2ª VARA - CASTELO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000602-89.2019.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogado do(a) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de LUDIMILA MACHADO LOUZADA, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime de estelionato em continuidade delitiva (art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal). Narra a exordial acusatória que, a partir de julho de 2018 até finais de outubro de 2018, a arguida obteve, para si, vantagem econômica ilícita no montante de R$ 1.935,00 (mil, novecentos e trinta e cinco reais), em prejuízo da vítima Angélica Aparecida Tassinari Vittorazzi, induzindo-a e mantendo-a em erro mediante ardil e meio fraudulento. A fraude consubstanciou-se na solicitação de valores sob falsos pretextos solidários: inicialmente, para auxiliar uma família vítima de incêndio (recebendo R$ 350,00 em numerário); e, posteriormente, valendo-se do aplicativo WhatsApp sob as falsas identidades de "Ana Júlia" e "Flávia", para custear vacinas e um transplante de medula para uma criança fictícia com recurso a fotografias falsas extraídas da internet, cujos valores foram transferidos para a conta bancária da genitora da arguida. A denúncia foi recebida em 03/04/2019. No curso do processo, em 10/03/2020, foi homologado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no qual a arguida confessou formalmente a prática delitiva. Contudo, face ao não cumprimento reiterado das condições impostas, o benefício foi revogado por este Juízo em 06/06/2023, retomando o feito o seu curso normal. Em Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima, de uma testemunha de acusação, de uma informante (genitora da arguida) e ao interrogatório da ré, que negou a autoria dos fatos. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia, requerendo ainda a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0000602-89.2019.8.08.0013 · 2ª VARA - CASTELO · julgado em 28/03/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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