TJESImprocedenteJulgamento: 07/01/2021

Procedimento Comum Cível nº 00000791220218080012

Processo nº 0000079-12.2021.8.08.0012

1ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES - CARIACICA

Assuntos (classificação CNJ)

Benfeitorias · Assistência Judiciária Gratuita · Provas em geral

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0000079-12.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) arecida Bizerra em face de Edson Pimentel Lima. A autora relata que o réu é seu vizinho e que entre os imóveis havia um vão que servia como única fonte de ventilação e entrada de luz solar. Alega que o réu construiu uma escada neste vão, obstruindo a ventilação e a luminosidade de sua casa, causando umidade, mofo e insalubridade no ambiente, especialmente para sua genitora, que é idosa e frágil. À vista disso, pediu a condenação do réu na obrigação de retirar a escada. Decisão às fls. 33/34 deferindo a gratuidade de justiça à autora e indeferindo o pedido de urgência. Termo de audiência de conciliação infrutífera à fl. 54. O réu contestou às fls. 56/59 e, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade da autora por não haver nos autos documento que comprove a posse ou propriedade do imóvel. No mérito, sustentou que a escada dá acesso à laje de sua casa, é de ferro, vazada, não impede a ventilação ou a entrada de luz solar. Afirmou que a umidade e o mofo na residência da autora se deve ao fato de que o imóvel está inacabado, com paredes de tijolos aparentes. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Réplica no id 24953980. As partes foram instadas acerca da dilação probatória e a dispensaram (id 61855651 e 64951882). Relatados. Decido. À partida, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa porque o próprio réu confessa que a autora é sua vizinha, logo, possuidora do imóvel envolvido no litígio, sendo certo que a ação de dano infecto, conforme previsto no artigo 1.277 do Código Civil, pode ser ajuizada tanto pelo proprietário quanto pelo possuidor, como sói ocorrer. Dito isso, prossigo para análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a escada construída pelo réu causa interferências prejudiciais à segurança, ao sossego ou à saúde da autora, conforme o artigo 1.277 do Código Civil.

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Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0000079-12.2021.8.08.0012 · 1ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES - CARIACICA · julgado em 07/01/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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