TRF1ProcedenteJulgamento: 19/01/2021

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10022192420214013700

Processo nº 1002219-24.2021.4.01.3700

05ª - São Luís

Assuntos (classificação CNJ)

Consignação de Chaves · Locação de Imóvel · Benfeitorias

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1002219-24.2021.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BRUCE SOUZA GONDIM SILVA Polo passivo: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA SENTENÇA TIPO “A” 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum proposta por BRUCE SOUZA GONDIM SILVA em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA), por meio da qual o autor pretende obter provimento judicial que condene a ré ao pagamento da importância de R$ 229.262,26 (duzentos e vinte e nove mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), acrescida de atualização monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros. Alega o autor que é proprietário de um imóvel situado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, Lote 03, Quadra 01, bairro Cohafuma, em São Luís, o qual teria sido inicialmente cedido por contrato verbal à UFMA, no período de 04/05/2015 a 02/03/2017, sendo posteriormente formalizado por meio do Processo Administrativo n. 23115.017255/2016-95, com término em 02/03/2018. Sustenta, também, que a ré utilizou o imóvel por 34 meses e deixou de adimplir diversos valores contratuais e extracontratuais, como aluguéis vencidos, despesas de consumo (energia elétrica, condomínio, estacionamento e água), serviços de adaptação do imóvel antes da ocupação e reforma posterior à desocupação. Alega que, mesmo após a tramitação do Processo Administrativo n. 23115.023537/2018-93, a UFMA não efetuou os pagamentos devidos. Na decisão inauguradora, este juízo dispensou a audiência de conciliação, determinando a citação da ré. Em seguida, a UFMA apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente a incorreção do valor da causa, por ausência de atualização e juros até a data da propositura da ação, e suscitou prescrição quinquenal nos termos do Decreto n. 20.910/32, buscando excluir os débitos anteriores a 19/01/2016. No mérito, afirmou que houve cessão gratuita do imóvel por empresa responsável por obra da UFMA, negando a existência de débito e alegando má-fé processual por parte do autor.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1002219-24.2021.4.01.3700 · 05ª - São Luís · julgado em 19/01/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Locação de Imóvel

49% procedente11% parcialmente procedente40% improcedente

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