TJDFTProcedenteJulgamento: 16/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 08049485820258070016

Processo nº 0804948-58.2025.8.07.0016

GABINETE DA EXMA. SRA. JU?ZA DE DIREITO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL, DRA. SILVANA DA SILVA CHAVES

Assuntos (classificação CNJ)

Direito de Imagem

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804948-58.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) O DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO FREITAS RIBAS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer: a) concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do acesso ao perfil @thiagoriibas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, e sua confirmação, ao final, da obrigação de fazer, consistente na reativação do perfil; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação em ID 259276385, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, e impugnando o mérito. Tutela antecipada indeferida em ID 254449873. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. No sistema dos Juizados Especiais, a solução do litígio pauta-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa (arts. 2º e 5º da Lei nº 9.099/95). À luz do Código de Defesa do Consumidor, a presente relação é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final de serviços digitais e a parte ré se qualifica como fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A parte ré explora economicamente no Brasil a cadeia de fornecimento de serviços de rede social e de suporte correspondente e, por isso, integra a relação de consumo estabelecida com o usuário, assumindo deveres de informação, segurança e continuidade mínimos, inclusive quanto à interface de atendimento e ao tratamento de incidentes.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0804948-58.2025.8.07.0016 · GABINETE DA EXMA. SRA. JU?ZA DE DIREITO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL, DRA. SILVANA DA SILVA CHAVES · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Direito de Imagem

50% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

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