Recurso Inominado Cível nº 07921757820258070016
Processo nº 0792175-78.2025.8.07.0016
SECRETARIA DA 1? TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA NOTA FISCAL PARA POSTULAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela exequente em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de apresentação de nota fiscal, a qual seria documento indispensável para o ajuizamento de execução por microempresa, na forma do Enunciado 135 do FONAJE. 2. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que a sentença adotou formalismo excessivo; que o Enunciado 135 do FONAJE exige apenas a comprovação da qualificação tributária por documento idôneo, não impondo a nota fiscal como requisito absoluto para o prosseguimento da ação; que os boletos bancários, protestos e comunicações eletrônicas são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão cinge-se em definir se a nota fiscal é documento indispensável para a propositura de execução por microempresa no âmbito do juizado especial cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O enunciado 135 do FONAJE preceitua que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. 5. Por outro lado, o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, estabelece que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 6. Além disso, acrescente-se que o entendimento dominante é no sentido de que os enunciados do FONAJE não possuem efeito vinculante, mas constituem orientações procedimentais, que não podem violar o Princípio da Legalidade. 6.1.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0792175-78.2025.8.07.0016 · SECRETARIA DA 1? TURMA RECURSAL · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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