Embargos de Declaração Cível nº 07117063320258070020
Processo nº 0711706-33.2025.8.07.0020
GABINETE DO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DR. EVANDRO NEIVA DE AMORIM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE CONSUMO ISOLADAMENTE DESPROPORCIONAL À MÉDIA HISTÓRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE LAUDO METROLÓGICO DO PERÍODO CONTROVERTIDO. DESINCUMBÊNCIA INSUFICIENTE DO FORNECEDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO. REVISÃO DA FATURA PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS DOZE MESES ANTERIORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ABORRECIMENTO COTIDIANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida e revisão de fatura de água, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por R. F. G. em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB. O autor sustenta que, historicamente, o consumo mensal de água no imóvel de sua residência, localizado na Rua 05, Chácara 115, Lote 12, Vicente Pires/DF (inscrição nº 521931-1), oscila entre 12 m³ e 31 m³, com média aritmética de 25,25 m³, conforme demonstram as faturas dos doze meses anteriores (IDs 237922300 a 237922311). Em abril de 2025, a CAESB emitiu fatura (ID 237922297) apontando consumo de 54 m³ (cinquenta e quatro metros cúbicos), com valor de R$ 1.550,22 — montante superior ao dobro de qualquer fatura histórica do imóvel. Afirma que não havia vazamento de qualquer natureza capaz de justificar tal volume, que a vistoria realizada pela própria concessionária em 28/05/2025 foi superficial, sem aferição metrológica do hidrômetro, e que o vídeo juntado aos autos (ID 237922312) demonstra o medidor completamente estático com o imóvel em funcionamento. Diante da ameaça concreta de corte do fornecimento — materializada no aviso juntado em 22/08/2025 (Num. 82166799) — e do indeferimento dos pedidos de tutela de urgência (IDs 238154202 e 247257120), o autor efetuou o pagamento integral da fatura em 25/08/2025 (ID 250910306), no valor de R$ 1.550,22.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 0711706-33.2025.8.07.0020 · GABINETE DO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DR. EVANDRO NEIVA DE AMORIM · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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