TJDFTImprocedenteJulgamento: 17/03/2026

Revisão Criminal nº 07104871120268070000

Processo nº 0710487-11.2026.8.07.0000

GABINETE DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH

Assuntos (classificação CNJ)

Aplicação da Pena · Crimes ocorridos na investigação da prova

Inteiro teor — prévia

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – OCUPAÇÃO E LOTEAMENTO IRREGULAR DE LOTES – PROVA EMPRESTADA E COLABORAÇÃO PREMIADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ERRO NA DOSIMETRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada contra condenação transitada em julgado pela prática do crime de organização criminosa, com atuação voltada à ocupação e loteamento irregular de áreas, sustentando a Defesa a existência de nulidades probatórias decorrentes da utilização de prova emprestada e de declarações de colaborador premiado, bem como a ausência de prova autônoma de autoria e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento da revisão criminal para rediscussão do conjunto probatório e do mérito da condenação; (ii) a validade da utilização de prova emprestada e de colaboração premiada à luz do contraditório e da ampla defesa; (iii) a suficiência do acervo probatório para a condenação pelo crime de organização criminosa; e (iv) a existência de ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à reapreciação do mérito da condenação nem à reanálise do conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, salvo nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a utilização de prova emprestada foi válida porquanto regularmente autorizada, com acesso integral aos autos e possibilidade de contraditório pela Defesa, inexistindo nulidade quando não demonstrado prejuízo. 3. As declarações prestadas por colaborador não fundamentaram isoladamente o decreto condenatório, estando corroboradas por amplo conjunto probatório autônomo e convergente. 4. O acervo probatório revelou-se suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva, evidenciando a atuação estruturada e estável do condenado em organização criminosa voltada à ocupação e parcelamento irregular do solo. 5.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Revisão Criminal · Processo nº 0710487-11.2026.8.07.0000 · GABINETE DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aplicação da Pena

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