TJDFTImprocedenteJulgamento: 26/03/2026

Apelação Cível nº 07082070220248070012

Processo nº 0708207-02.2024.8.07.0012

GABINETE DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FABR?CIO FONTOURA BEZERRA

Assuntos (classificação CNJ)

Alienação Fiduciária

Inteiro teor — prévia

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 30 DIAS. ANIMUS ABANDONANDI NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se adequada a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: inércia da parte autora por mais de 30 dias, e a intimação pessoal específica para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 4. A intimação voltada ao cumprimento de diligências processuais não se confunde com a intimação pessoal posterior exigida para a extinção por abandono. 5. O animus abandonandi não se presume, sendo indispensável a demonstração da efetiva intenção da parte de não prosseguir com a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a inércia da parte autora por prazo superior a 30 dias, seguida de intimação pessoal específica para suprir a falta no prazo de 5 dias.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2048346, 0737435-55.2024.8.07.0001, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 17/09/2025, DJe 07/11/2025; TJDFT, Acórdão 2021621, 0703323-68.2022.8.07.0021, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Apelação Cível · Processo nº 0708207-02.2024.8.07.0012 · GABINETE DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FABR?CIO FONTOURA BEZERRA · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Alienação Fiduciária

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