Agravo de Instrumento nº 07044523520268070000
Processo nº 0704452-35.2026.8.07.0000
GABINETE DA EXMA. SRA. JU?ZA DE DIREITO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL, DRA. EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desª Edi Maria Coutinho Bizzi Número do processo: 0704452-35.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) SBR - Associação de Assistência dos Servidores Públicos e Privados do Brasil contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu os pedidos formulados pelo agravado e desconstituiu a penhora dos valores bloqueados, ao argumento da impenhorabilidade de quantias de natureza salarial. Em suas razões, o agravante lembra que foi bloqueada a quantia de R$ 14.663,82 do executado, proveniente de sua conta bancária da Caixa Econômica Federal. Afirma que, ao desconstituir a penhora da citada quantia, o juiz o fez com base em extratos bancários que não comprovam a origem das verbas atingidas pelo bloqueio. Sustenta inconsistência entre a remuneração do agravado e os valores creditados em sua conta. Ressalta que não restou comprovado, por parte do agravado, o caráter alimentar e salarial dos valores em discussão. Requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão que desconstituiu a penhora e, ao final, o provimento do recurso com a confirmação da liminar. Subsidiariamente, pede pela penhora parcial de 30% dos créditos percebidos pelo executado. É o relatório. Passa-se aos fundamentos e à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Prévia pública (~42% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Agravo de Instrumento · Processo nº 0704452-35.2026.8.07.0000 · GABINETE DA EXMA. SRA. JU?ZA DE DIREITO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL, DRA. EDI MARIA COUTINHO BIZZI · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.