Procedimento do Juizado Especial Cível nº 07034163720268070006
Processo nº 0703416-37.2026.8.07.0006
2? JUIZADO ESPECIAL C?VEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703416-37.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, face ao que preconiza o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação. Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo). A ausência de impugnação acarreta as conseqüências jurídicas pleiteadas na peça exordial, implicando, pois, a procedência da pretensão autoral. Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento daquilo que foi contratado. Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio pacta sunt servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal. Nesse diapasão, verifico que a ré não refutou a sua mora debitoris (solvendi), vez que não exibiu prova que indique a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial. No caso da revelia, sendo verossímeis as assertivas da requerente, não está o julgador autorizado a exigir que ela as comprove, porque aqui há uma nítida opção do legislador pelo valor da efetividade processual, em contrapartida aos poderes instrutórios conferidos ao próprio Magistrado. Afirma a parte autora, em síntese, que em decorrência do convívio de amizade, emprestou durante o ano de 2024 alguns valores para o réu, conforme comprovantes via PIX, que totalizam R$ 11.300,00, contudo, o réu que se obrigou a devolver no prazo máximo de 6 meses não o fez, razão pela qual busca a sua condenação em tal montante.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0703416-37.2026.8.07.0006 · 2? JUIZADO ESPECIAL C?VEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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