TJDFTImprocedenteJulgamento: 15/02/2026

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 07021120620268070005

Processo nº 0702112-06.2026.8.07.0005

JUIZADO DE VIOL?NCIA DOM?STICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA

Assuntos (classificação CNJ)

Contra a Mulher · Vias de fato

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702112-06.2026.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I. Relatório: Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de JOSEMAR PEREIRA BALBINO, como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, e do art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, em concurso material (art. 69 do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (ID 266037497). Preso em flagrante em 15/02/2026 (ID 265709706). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada na mesma data, com a imposição de medidas protetivas de urgência (ID 265814974). Em sede inquisitorial, conforme auto de arrecadação nº 68/2026 (ID 269933082), foi arrecadada quantia, vinculada ao acusado, em razão da ausência de familiares para recolhimento de seus pertences. O valor foi depositado conforme recibo (ID 266832042). Não há fiança vinculada ao feito. A exordial acusatória foi recebida em 20/02/2026, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 266083667). O denunciado foi citado pessoalmente em 24/02/2026 (ID 267069164) e, por intermédio da Defesa constituída, apresentou a correspondente resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia por atipicidade da conduta e a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos legais insculpidos no art. 312 do CPP (ID 269703154). O Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva (ID 270148556). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II. Do saneamento do procedimento: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsomem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei 11.719/08.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0702112-06.2026.8.07.0005 · JUIZADO DE VIOL?NCIA DOM?STICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA · julgado em 15/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contra a Mulher

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