TJDFTNão conhecidoJulgamento: 26/01/2026

Agravo de Instrumento nº 07020507820268070000

Processo nº 0702050-78.2026.8.07.0000

GABINETE DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL

Assuntos (classificação CNJ)

Causas Supervenientes à Sentença

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702050-78.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto MARIA VIEIRA DA SILVA contra a decisão ID origem 257750936, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0704228-47.2024.8.07.0007, movido em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora agravado. Os autos foram redistribuídos a este Relator em razão da prevenção, tendo em vista a anterior distribuição de recurso oriundo do mesmo processo de origem, nos termos do art. 81 do RITJDFT e do art. 9º da Portaria Conjunta n. 93/2025. É o relatório. DECIDO. Constata-se que a agravante interpôs 2 (dois) Agravos de Instrumento idênticos contra a mesma decisão interlocutória (ID origem 257750936), ambos oriundos do Cumprimento de Sentença n. 0704228-47.2024.8.07.0007, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. O primeiro recurso, autuado sob o n. 0702033-42.2026.8.07.0000, foi protocolado em 26/01/2026, às 18h44, tendo sido regularmente distribuído a este Relator. Posteriormente, foi interposto o presente Agravo, autuado cujo protocolo ocorreu em 26/01/2026, às 20h16, tratando-se de mera repetição do recurso anteriormente apresentado, fato expressamente certificado pelo Núcleo de Análise de Processos Originários – NUPOR (ID 80381946). Nessas circunstâncias, à luz do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é admissível apenas um recurso para impugnar cada decisão judicial, tem-se que o direito de recorrer foi consumado com a interposição do primeiro recurso. Assim, mostra-se inadmissível o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por caracterizada a preclusão consumativa decorrente da duplicidade recursal. Registre-se que, considerando tratar-se de vício insanável, o que afasta a aplicação do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil – CPC, não há falar em concessão de prazo para regularização do vício.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Agravo de Instrumento · Processo nº 0702050-78.2026.8.07.0000 · GABINETE DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL · julgado em 26/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Causas Supervenientes à Sentença

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