Agravo de Instrumento nº 07015570420268070000
Processo nº 0701557-04.2026.8.07.0000
GABINETE DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FABR?CIO FONTOURA BEZERRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0701557-04.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IMELDA DE MELLO GUIMARÃES, visando reformar a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento sentença de ações coletivas movido contra o DISTRITO FEDERAL, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta, em síntese, que não se aplica ao caso a determinação de suspensão, pois o próprio Juízo de origem já havia reconhecido que a execução deveria ocorrer de forma individualizada, dada a multiplicidade de beneficiários e a heterogeneidade dos créditos. Argumenta que houve expressa orientação judicial no sentido de que a liquidação deveria ser promovida separadamente para cada servidor, inclusive com juntada de documentação específica, como fichas financeiras e processos administrativos, o que afasta a incidência da controvérsia julgada no Tema 1.169. Defende que o título executivo judicial não é genérico, pois possui alcance subjetivo e objetivo claramente delimitado, sendo possível o prosseguimento do cumprimento mediante meros cálculos aritméticos, conforme autoriza o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Destaca também que, diante das peculiaridades do caso concreto, impõe-se o reconhecimento do distinguish, afastando-se o sobrestamento automático previsto no Tema 1.169. Invoca precedentes do TJDFT que reconhecem a possibilidade de prosseguimento do cumprimento individual de sentença em hipóteses semelhantes, mesmo diante da afetação do Tema 1.169 pelo STJ. Ao final, requer o conhecimento do agravo e a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a tutela de urgência ora vindicada, com a consequente reforma da decisão recorrida. Preparo recolhido. É o relatório. Decido.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Agravo de Instrumento · Processo nº 0701557-04.2026.8.07.0000 · GABINETE DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FABR?CIO FONTOURA BEZERRA · julgado em 22/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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