Procedimento Comum Cível nº 07012617620268070001
Processo nº 0701261-76.2026.8.07.0001
13? VARA C?VEL DE BRAS?LIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701261-76.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) om ação pelo procedimento comum em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que participou do concurso público para praças bombeiros militares (CFPBM), conforme Edital nº 01/2025. Alegou que a questão objetiva 75, da prova tipo B, cobrou conteúdo que extrapolou o edital do concurso, além de se mostrar incoerente com o cargo, uma vez que demandou do candidato a indicação de uma condução imediata para AVC Isquêmico Agudo, mediante a descrição de procedimentos realizados em ambiente intra-hospitalar, o que extrapola o escopo da disciplina de atendimento pré hospitalar. Afirmou que interpôs recurso administrativo em face do gabarito preliminar, contudo, a ré, embora tenha confirmado que a administração do trombolítico não ocorre em ambiente pré-hospitalar, não anulou a questão. Requereu a concessão da tutela de urgência para que lhe seja atribuída a pontuação correspondente à questão 75 da prova tipo B, no concurso de praças bombeiros militares (CFPBM), com sua reclassificação na lista de candidatos negros e na ampla concorrência. Requereu a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, e a anulação da questão, com sua reclassificação na lista de candidatos negros e na ampla concorrência. Requereu a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 262009018). Citada (ID 265206476), a ré não apresentou contestação (ID 268342531). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0701261-76.2026.8.07.0001 · 13? VARA C?VEL DE BRAS?LIA · julgado em 12/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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