TJCEImprocedenteJulgamento: 01/04/2026

Apelação Cível nº 30416099020258060001

Processo nº 3041609-90.2025.8.06.0001

GADES - JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO

Assuntos (classificação CNJ)

Alienação Fiduciária

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3041609-90.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198). DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Cuida-se de apelação cível em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de STAR CAPITAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Narra a instituição financeira autora que celebrou contrato de financiamento com a parte ré, garantido por alienação fiduciária de bem móvel, sobrevindo inadimplemento contratual. Requereu, assim, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, bem como, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu favor. A medida liminar foi deferida e devidamente cumprida, com a apreensão do veículo. A parte demandada não apresentou resposta no prazo legal. Sobreveio sentença que, reconhecendo os efeitos da revelia e a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, julgou procedente o pedido, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da autora, ratificando a liminar anteriormente concedida. A ré foi condenada ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, STAR CAPITAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta a tempestividade do apelo e, no mérito, afirma que a sentença merece reforma ao argumento de que deixou de apreciar pedido posterior por ela formulado, no qual requereu autorização judicial para realizar o depósito da integralidade da dívida, com fundamento no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a fim de purgar a mora. Alega que demonstrou intenção inequívoca de quitar integralmente o débito, bem como que o veículo, à época da apreensão, encontrava-se na posse de terceiro estranho à sociedade empresária, circunstância que teria contribuído para o inadimplemento e dificultado o acompanhamento do contrato.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 3041609-90.2025.8.06.0001 · GADES - JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Alienação Fiduciária

45% procedente2% parcialmente procedente52% improcedente

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