TJCEProcedenteJulgamento: 22/04/2026

Arrolamento Comum nº 30335066020268060001

Processo nº 3033506-60.2026.8.06.0001

3ª VARA DE SUCESSOES DA COMARCA DE FORTALEZA

Assuntos (classificação CNJ)

Inventário e Partilha

Inteiro teor — prévia

3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3033506-60.2026.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] EREIRA, falecida em 07.01.2025, conforme certidão de óbito acostada ID 200680849. Documentação do imóvel inventariado ( ID 200680863 e 200680862). Os requerentes demonstraram a legitimidade ativa na condição de irmãos da falecida ( ID 200680847, 200680850, 200680852), que era solteira e não teria deixado descendentes ou ascendentes. Os herdeiros estão representados pelos mesmos advogados. Certidão de testamento ( ID 204602273). Certidões fIscais ( ID 204602268, 204602270, 204602271). Pesquisa sisbajud em ID 202175266 informa a quantia de R$ 205,00 em nome da falecida. Em petição ID 204607189, os herdeiros apresentam plano de partilha amigável, requerendo sua homologação. Eis o relatório do necessário. Decido. Os arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil autorizam a simplificação do procedimento de inventário através do rito do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam todos de acordo com a partilha dos bens, ou haja único herdeiro. Desse modo, sendo todos maiores e capazes e havendo consenso quanto à distribuição dos bens, não se justifica a imposição do procedimento de inventário ordinário, que é mais cadenciado e exauriente, pelo que converto o rito para arrolamento sumário. Ademais, tal procedimento permite a homologação do plano de partilha sem a discussão dos tributos, posto que será dada ciência à Fazenda Pública, para que os trâmites relativos a lançamento de ITCMD e demais tributos incidentes sejam feitos pela via administrativa, como se verifica dos arts. 659, §2º e 662, §2º, CPC, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Arrolamento Comum · Processo nº 3033506-60.2026.8.06.0001 · 3ª VARA DE SUCESSOES DA COMARCA DE FORTALEZA · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inventário e Partilha

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