TJCEImprocedenteJulgamento: 11/03/2026

Apelação Cível nº 30321376520258060001

Processo nº 3032137-65.2025.8.06.0001

GADES - JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO

Assuntos (classificação CNJ)

Fornecimento de Energia Elétrica · Práticas Abusivas

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3032137-65.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA E COMÉRCIO. DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DE CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I) CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação cível interpostos reciprocamente pelas partes litigantes, objetivando a reforma da sentença proferida em Id 173529341, pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se ficou caracterizado o cerceamento de defesa alegado pela concessionária promovida, por não ter sido produzida prova pericial. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355 do CPC, somente se legitima quando a causa estiver madura para julgamento ou versar exclusivamente sobre matéria de direito, o que não se verifica em demandas que envolvem controvérsia fática relevante. 4. A prolação de sentença logo após a certificação da ausência de réplica, sem despacho saneador ou anúncio expresso do julgamento antecipado, surpreende as partes e inviabiliza o exercício do direito à produção probatória. Tal proceder revela-se incompatível com o devido processo legal e com os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois sequer foi observado que, na ação anterior (reclamação em Juizado Especial), foi decido pela necessidade de realização da prova técnica, o que gerou expectativa às partes de que haveria dilação probatória. 5.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 3032137-65.2025.8.06.0001 · GADES - JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fornecimento de Energia Elétrica

41% procedente2% parcialmente procedente57% improcedente

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