Outros procedimentos de jurisdição voluntária nº 30191280220268060001
Processo nº 3019128-02.2026.8.06.0001
1ª VARA DE REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE FORTALEZA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: for.1registros@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 3019128-02.2026.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] eio de advogado legalmente habilitado, para requerer o registro tardio do óbito de seu irmão, ANTÔNIO BRAGA DO CARMO, falecido aos 28 (vinte e oito) de dezembro de 2025, em Poço Doce, Paracuru-CE, com 70 (setenta) anos de idade, vítima de causa "a esclarecer", sepultado no Cemitério Municipal Parque Bom Jardim, em Fortaleza-CE. O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de ID 195197289. É o Relatório. Decido. Passo ao mérito. Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, posto que, tratam-se de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública. Nessa linha, a sua correção exige prova cabal da existência do erro, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 78, da Lei dos Registros Públicos que possibilita a lavratura do registro de óbito tardio: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24(vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência , e dentro dos prazos fixados no art. 50." Cabe ressaltar também o disposto no art. 109, do citado texto legal que faculta a hipótese de suprimento do registro civil: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - PROVA IDÔNEA DO ÓBITO - EXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DO REGISTRO.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Outros procedimentos de jurisdição voluntária · Processo nº 3019128-02.2026.8.06.0001 · 1ª VARA DE REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE FORTALEZA · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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