TJCEProcedenteJulgamento: 10/02/2026

Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº 30118219420268060001

Processo nº 3011821-94.2026.8.06.0001

4ª VARA DE SUCESSOES DA COMARCA DE FORTALEZA

Assuntos (classificação CNJ)

Inventário e Partilha

Inteiro teor — prévia

2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3011821-94.2026.8.06.0001 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] movido por CRISTIANE MARIA SANTIAGO BRINKHAUS, devidamente qualificada nos autos, em virtude do falecimento de MARIA LUIZA DE SANTIAGO (certidão de óbito de ID 192079726). O testamento público foi juntado no ID 192101309 e a certidão CENSEC foi acostada no ID 194717989. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este manifestou-se não se opôs ao cumprimento do presente testamento (ID 195739919). É o relatório do necessário. DECIDO. Os documentos trazidos com a inicial preenchem os requisitos legais para o deferimento do pleito de registo, arquivamento e cumprimento do testamento público deixado pela de cujus. Os pressupostos de validade do negócio jurídico estão presentes, quais sejam, testador capaz e legítimo, manifestação de última vontade livre e de boa-fé, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita em lei. Nesse sentido é a jurisprudência: "O Juiz somente negará registro ao testamento se ele padecer de vício externo, sendo certo que eventuais defeitos quanto à formação e manifestação de vontade do testador deverão ser apreciados ou no inventário ou em ação de anulação" (JTJ 157/197). Pelo exposto, estando formalmente em ordem e ante a ausência de vício externo que possa acarretar a nulidade ou falsidade dos testamentos, determino que se proceda ao seu respectivo REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do presente testamento deixado por MARIA LUIZA DE SANTIAGO (certidão de óbito de ID 192079726), nos moldes do art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil. Feito o registro, deve a zelosa secretaria disponibilizar nos autos o termo de testamentaria, para assinatura da testamenteira, CRISTIANE MARIA SANTIAGO BRINKHAUS, nos termos do art. 735, §3º e §4º do CPC e art. 1.984 do Código Civil. Sem custas, em face da gratuidade concedida (ID 192142678). Expeça-se o traslado e arquivem-se os autos. P.R.I. FORTALEZA, data da assinatura digital.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento · Processo nº 3011821-94.2026.8.06.0001 · 4ª VARA DE SUCESSOES DA COMARCA DE FORTALEZA · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inventário e Partilha

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