Recurso Inominado Cível nº 30019393520258060069
Processo nº 3001939-35.2025.8.06.0069
4ª TURMA RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3001939-35.2025.8.06.0069 Promovente(s): NIA PAULINO DE ARAUJO em face de ENEL, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Afasto a preliminar de coisa julgada, uma vez que as demandas em referência versam sobre produtos e serviços distintos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a cobrança da fatura de "RESOLVE XPRESS08006000560" R$ 24,99 (vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) é devida ou não. Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o requerido demonstrar a legitimidade da cobrança, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tal fatura era lícita. Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ressalto que a fatura anexada aos autos dá suporte à tese autoral de que a cobrança foi realizada de forma indevida.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Recurso Inominado Cível · Processo nº 3001939-35.2025.8.06.0069 · 4ª TURMA RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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