Recurso Inominado Cível nº 30014912420258060017
Processo nº 3001491-24.2025.8.06.0017
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
3ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3001491-24.2025.8.06.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual o autor, JOÃO LEAL NETO, alega, em síntese, que é participante do programa de fidelidade da ré, LATAM Pass, e que teve sua conta (nº 01100263306) bloqueada de forma definitiva em 02/10/2025, sob a justificativa de "reincidência". O autor informa que o bloqueio anterior, que fundamentaria a suposta reincidência, foi objeto de discussão no processo nº 3000896-93.2023.8.06.0017, no qual foi proferida sentença declarando a ilegalidade da conduta da ré e determinando a reativação da conta. Sustenta que, ao aplicar um novo bloqueio com base em um ato já declarado nulo pelo Poder Judiciário, a ré pratica ato ilícito, desrespeita a coisa julgada e age com má-fé. Afirma possuir 153.620 milhas bloqueadas, com valor econômico estimado, e que a situação lhe causa prejuízos e abalos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata da conta, pleito que foi indeferido conforme decisão de Id. nº 182795348. Ao final, pediu a procedência do pedido para declarar a nulidade do bloqueio definitivo e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo STF (Tema 1.417 - ARE 1.560.244). No mérito, sua tese, conforme se depreende da réplica do autor, se baseia na regularidade do bloqueio por reincidência em conduta que viola o regulamento do programa. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o breve resumo do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Recurso Inominado Cível · Processo nº 3001491-24.2025.8.06.0017 · 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS · julgado em 06/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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