TJCEImprocedenteJulgamento: 17/04/2026

Apelação Cível nº 30013725220258060053

Processo nº 3001372-52.2025.8.06.0053

GADES - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Assuntos (classificação CNJ)

Tarifas

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001372-52.2025.8.06.0053 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou a tarifa bancária. Gratuidade judiciaria deferida, bem como a inversão do ônus da prova e fixação do dever de apresentar o contrato (e. 162382520). A parte demandada apresentou contestação ev. 166076500, desacompanhada de contrato. Réplica no ev. 166148032. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade da realização de audiência de instrução, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Da prescrição Não se verifica a ocorrência da prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao termo inicial, o prazo prescricional da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário, vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 3001372-52.2025.8.06.0053 · GADES - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tarifas

39% procedente6% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 688 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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