TJCEProcedenteJulgamento: 13/03/2026

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 30007379120268060035

Processo nº 3000737-91.2026.8.06.0035

1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ARACATI

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de Óbito após prazo legal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3000737-91.2026.8.06.0035 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por Aldenizia da Silva Santos em relação ao falecimento de seu tio, Antonio Francisco da Conceição. Relata a inicial que o falecido veio a óbito no dia 14 de março de 2022, na zona rural de Aracati, e que, devido à simplicidade da família e ao desconhecimento das formalidades legais, o registro não foi realizado no prazo legal. A inicial veio instruída com documentos pessoais da autora e do falecido, além da Declaração de Óbito. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora. Realizada busca no sistema CRCJUD, certificou-se a inexistência de registro anterior em nome do falecido. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido encontra amparo nos artigos 77 e 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que permitem o suprimento de assento no Registro Civil mediante autorização judicial. A prova da morte de Antonio Francisco da Conceição restou sobejamente demonstrada pela Declaração de Óbito acostada aos autos, a qual atesta o falecimento em 14 de março de 2022, em Aracati-CE, tendo como causa da morte "causa desconhecida". Ademais, a certidão de busca negativa no sistema CRCJUD confirma que o óbito ainda não foi formalmente registrado, justificando a intervenção judicial para a regularização da situação civil do falecido. Diante da ausência de indícios de fraude e da concordância do órgão ministerial, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar o registro tardio do óbito de ANTONIO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 3000737-91.2026.8.06.0035 · 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ARACATI · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Registro de Óbito após prazo legal

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