TJCEProcedenteJulgamento: 07/04/2026

Apelação Cível nº 30005775720258060114

Processo nº 3000577-57.2025.8.06.0114

GADES - MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE

Assuntos (classificação CNJ)

Tarifas

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3000577-57.2025.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito. Tarifas bancárias. Ausência de comprovação da contratação. Descontos indevidos em conta. Repetição do indébito. Danos morais não configurados. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a ilegalidade de descontos referentes a tarifas bancárias não contratadas. A sentença declarou inexistente o contrato impugnado, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição dos valores indevidamente cobrados, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 300,00. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em analisar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação das tarifas na conta da autora, o cabimento da restituição de valores descontados, assim como analisar a configuração de dano moral indenizável e o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir: 3.1. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 3.2. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação que ensejou a cobrança de tarifas bancárias, ônus do qual não se desincumbiu. 3.3. Reconhecida a inexistência da relação contratual, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a modulação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 3.4.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 3000577-57.2025.8.06.0114 · GADES - MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tarifas

39% procedente6% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 688 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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