Procedimento Comum Cível nº 30003765220268060107
Processo nº 3000376-52.2026.8.06.0107
2ª VARA DA COMARCA DE JAGUARIBE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: jaguaribe.2@tjce.jus.br, Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000376-52.2026.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) tas da Silva, qualificada nos autos, representada por advogado devidamente constituído. Aduz a postulante, em síntese, que sua mãe, a Sra. Terezinha Rodrigues dos Santos faleceu no dia 21 de fevereiro de 2026 em Pereiro/CE, conforme cópia da declaração de óbito de ID 196352051. Consta que na época do falecimento não fora lavrado o necessário registro de óbito. Com a inicial vieram os documentos de ID's 196352049/196352064. Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público emitiu parecer opinando pelo deferimento do pedido (ID 196893489). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impende reconhecer a procedência da pretensão. A pretensão encontra fundamento legal no art. 109 da Lei 6.015/73, cuja norma estabelece que "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório", dispondo, mais adiante, em seu §2°, que "se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de cinco dias". O pedido de suprimento de registro pressupõe a existência de um fato jurídico não formalizado pelo notário público na época devida. Entretanto, é forçoso que nos autos conste prova suficientemente idônea do fato cuja ação pretende registrar. No caso em apreço, a parte logrou êxito em demonstrar o fato não registrado por meio de prova idônea, qual seja, a cópia da declaração de óbito anexa à folha de ID 196352051. Ademais, não houve qualquer impugnação por parte do Ministério Público, que reconheceu a procedência do pedido formulado na exordial. Bem se vê, assim, que a lide não comporta maiores indagações, sendo desnecessária a produção de outras provas do fato morte objeto do presente pedido de suprimento.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 3000376-52.2026.8.06.0107 · 2ª VARA DA COMARCA DE JAGUARIBE · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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