Recurso Inominado Cível nº 30001881320258060166
Processo nº 3000188-13.2025.8.06.0166
1ª TURMA RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: senadorpompeu.1@tjce.jus.br - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000188-13.2025.8.06.0166 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por GERLANE ALVES LOPES em desfavor ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos e os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide na audiência de conciliação. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se a demandada praticou ato ilícito na demora em realizar ligação de energia na residência do autor. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor da ação no conceito de consumidor, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide. Com efeito, a prestadora dos serviços públicos responde pela reparação dos danos que a execução do serviço causar, independentemente de culpa, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC. No mais, cumpre destacar que embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus do autor fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo do demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. In casu, alegou a parte autora na inicial (ID nº 135676931), em síntese, que em 22/02/2024 fez o pedido de ligação nova de energia e obra para retirada de um que impede a construção, a qual ainda não tinha sido realizado.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Recurso Inominado Cível · Processo nº 3000188-13.2025.8.06.0166 · 1ª TURMA RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS · julgado em 11/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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