Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 30001863920268060156
Processo nº 3000186-39.2026.8.06.0156
2ª VARA DA COMARCA DE REDENÇAO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000186-39.2026.8.06.0156 A SILVA, objetivando autorização judicial para lavratura do assento de óbito de RAIMUNDO VITURINO. A requerente alega que, em razão de profundo abalo emocional e desconhecimento da legislação, não promoveu o registro do óbito no prazo legal (ID. 193569803). A inicial veio instruída com Declaração de Óbito e documentos de identificação do falecido (ID. 193570599). Determinada a vista ao Ministério Público, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73 (ID. 193631095), o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (ID. 194727307). É o relatório. DECIDO. Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária que visa obter autorização judicial para o registro de óbito após o prazo legal. O pedido está em conformidade com o ordenamento jurídico e deve ser acolhido. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) estabelece, em seu artigo 109, que a omissão ou o atraso no registro de óbito deve ser suprido por meio de autorização judicial, após a oitiva do Ministério Público. A norma visa garantir a segurança e a veracidade dos registros civis, que são atos de ordem pública e essenciais para o exercício da cidadania e para a formalização do fim da personalidade jurídica da pessoa natural. No caso em análise, a ocorrência do óbito de RAIMUNDO VITURINO está inequivocamente comprovada pela Declaração de Óbito (ID. 193570599), documento emitido por profissional médica que atesta o falecimento em 20 de dezembro de 2025. A legitimidade da requerente, MARIA DO CARMO DIAS DA SILVA, é evidente, uma vez que, na condição de filha do falecido, está entre as pessoas legalmente obrigadas a declarar o óbito, conforme o artigo 79 da Lei de Registros Públicos. As razões apresentadas para o atraso no registro, abalo emocional e ausência de orientação jurídica, são compreensíveis e justificam a busca pela via judicial para a regularização.
Prévia pública (~63% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 3000186-39.2026.8.06.0156 · 2ª VARA DA COMARCA DE REDENÇAO · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.