Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 30000866220268060131
Processo nº 3000086-62.2026.8.06.0131
VARA UNICA DA COMARCA DE MULUNGU
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Classe: [Registro de Óbito após prazo legal] Processo nº 3000086-62.2026.8.06.0131 Relatório. Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito, proposta por Francisco das Chagas Aleixo de Abreu, objetivando a lavratura do assento de óbito de Maria Santa Aleixo de Abreu, inscrita no CPF nº 385.496.383-15, falecida em 15 de julho de 2025, no Município de Mulungu/CE. Narra o requerente que a falecida, sua genitora, veio a óbito aos 91 (noventa e um) anos de idade, conforme Declaração de Óbito subscrita por médica regularmente habilitada, constando como causa mortis "indeterminada - CID R96". Aduz que, em razão do abalo emocional decorrente do falecimento e de sua baixa instrução, deixou de providenciar o registro do óbito no prazo legal, razão pela qual busca a regularização por meio da presente demanda. Com a inicial, acostaram-se documentos pessoais da requerente e da falecida, bem como a constatação do óbito assinada pela Dra. Camilla Landim, CREMEC 23165 , em observância ao disposto nos arts. 83 e 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), conforme documento acostado em id. 193255829. Em ato ordinatório (id. 193256569), foi determinada abertura de vistas dos autos ao Ministério Público. Instado a se manifestar, o representante do Parquet, em parecer de id. 199653723, opinou pela procedência do pedido, entendendo que restaram preenchidos os requisitos legais para o registro tardio do óbito, dispensando-se a realização de outras diligências. É o que importa relatar. Decido. II - Mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, estando o conjunto documental suficiente à formação da convicção judicial. O pedido de registro tardio de óbito possui natureza de jurisdição voluntária e tem como escopo suprir a ausência do registro civil dentro do prazo legal, consoante previsão expressa do art. 109 da Lei nº 6.015/73.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 3000086-62.2026.8.06.0131 · VARA UNICA DA COMARCA DE MULUNGU · julgado em 20/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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