TJCEProcedenteJulgamento: 01/04/2026

Apelação Cível nº 02148202420258060001

Processo nº 0214820-24.2025.8.06.0001

GADES - LISETE DE SOUSA GADELHA

Assuntos (classificação CNJ)

Leito de enfermaria / leito oncológico

Inteiro teor — prévia

Processo: 0214820-24.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar nº 0214820-24.2025.8.06.0001, ajuizada por FRANCISCA MENDES RODRIGUES, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou extinto o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 35427248), o recorrente sustenta, em síntese, que o Juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao deixar de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em afronta ao princípio da causalidade. Requer, assim, a condenação do ente estadual ao pagamento da verba honorária, argumentando que, para sua fixação, devem ser considerados a complexidade técnico-científica da demanda, o grau de zelo e o tempo despendido pelo patrono, a relevância social da causa, o caráter emergencial da tutela de saúde, bem como o perfil econômico das partes e o interesse público envolvido. Ao final, pleiteia que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em valor não inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância à tese jurídica firmada nos REsp 2169102/AL (Tema 1.313) do STJ e aplicação do art. 85, §8º, CPC. Preparo inexigível por tratar-se da Fazenda Pública. Em contrarrazões (Id. 35427251), o Estado apelado suscita, em resumo, o não acolhimento da pretensão da apelante ou, em se entendendo pela condenação em honorários, que sejam mantidos por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º do CPC, ao patamar máximo de R$1.000,00 (mil reais), conforme jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, tendo em vista que as demandas de saúde não têm proveito econômico e são de simples complexidade, considerando ainda a inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil à presente demanda, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por sorteio.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 0214820-24.2025.8.06.0001 · GADES - LISETE DE SOUSA GADELHA · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Leito de enfermaria / leito oncológico

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