Ação Civil Pública nº 08221781320258140051
Processo nº 0822178-13.2025.8.14.0051
VARA DE FAZENDA PUBLICA E EXECUCAO FISCAL DE SANTAREM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO: 0822178-13.2025.8.14.0051 AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de substituto processual, de Ivete Martins de Siqueira, paciente, portador de hemorragia subaracnóide não especificada (CID 160), requerendo, liminarmente, a concessão da tutela em desfavor do réu para a realização de procedimento cirúrgico de MICROCIRURGIA PARA ANEURISMA DA CIRCULAÇÃO CEREBRAL ANTERIOR MENOR QUE 1,5 CM, bem como imediata avaliação da paciente por médico especializado para atestar o quadro clínico atual e o tratamento integral e contínuo, com a realização periódica de consultas médicas especializadas. Requereu, liminarmente, a execução do procedimento cirúrgico em questão e demais tratamentos para a paciente substituída. No mérito, requereu a confirmação da liminar, dentre outros. Acostou documentos aos autos. Este juízo deferiu a liminar pleiteada por entender estarem presentes os requisitos autorizadores para sua concessão e determinou a citação dos réus (ID 161837892). O réu Estado do Pará ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a perda do objeto. No mérito, requereu a improcedência do pedido. (ID 162241844). O autor manifestou- se em réplica (ID 162916252). O juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, ou se pretendiam julgamento antecipado do mérito (ID 162991129). As partes não requereram produção de outras provas (ID 163133105 e 163291828). O Hospital Regional do Baixo Amazonas prestou informações acerca dos tratamentos da paciente (ID 163268294). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não acolho a preliminar de perda do objeto ventilada pelo réu Estado do Pará, uma vez que a jurisprudência possui o entendimento no sentido de que, ainda que o deferimento da liminar seja de cunho satisfativo, o cumprimento integral dessa decisão não enseja a perda superveniente do objeto, devendo a sentença solucionar o mérito da ação.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Ação Civil Pública · Processo nº 0822178-13.2025.8.14.0051 · VARA DE FAZENDA PUBLICA E EXECUCAO FISCAL DE SANTAREM · julgado em 24/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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