Apelação Cível nº 02081059720248060001
Processo nº 0208105-97.2024.8.06.0001
GADES - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0208105-97.2024.8.06.0001 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE FRAUDULENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, sob fundamento de ausência de nexo causal e existência de demanda anterior na Justiça Federal. 02. A autora alega saque fraudulento de valores referentes a atrasados de benefício previdenciário, no montante de R$ 71.414,95, em agência bancária diversa de seu domicílio, sem autorização. 03. A sentença reconheceu inexistência de responsabilidade da instituição financeira e condenou a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 04. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há litispendência ou coisa julgada em razão de demanda anterior proposta contra o INSS; (ii) se a instituição financeira responde por saque fraudulento realizado por terceiro; (iii) se estão presentes os pressupostos para indenização por danos materiais e morais; (iv) se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. Inexistem litispendência e coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade entre as demandas, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 06. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, sendo objetiva a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço. 07. Comprovados o depósito e o saque indevido por terceiro, cabia ao banco demonstrar a regularidade da operação, ônus do qual não se desincumbiu. 08. Fraudes bancárias configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479/STJ. 09.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 0208105-97.2024.8.06.0001 · GADES - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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