TJCEImprocedenteJulgamento: 03/03/2026

Apelação Cível nº 00515079120208060119

Processo nº 0051507-91.2020.8.06.0119

GADES - WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO

Assuntos (classificação CNJ)

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051507-91.2020.8.06.0119 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta pelo Município de Maranguape contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Produtividade Remota. Petição inicial (ID nº 34383466 - 29/12/2020): Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARANGUAPE, em face de JOÃO JORGE DE SOUSA NETO visando à cobrança de débito de natureza tributária, inscrito na CDA nº 000000636/2020, no valor total de R$ 1.211,33 (mil, duzentos e onze reais e trinta e três centavos). Pedido de Suspensão da Execução (ID nº 34383483 - 17/06/2024): Após a efetivação da citação do executado, o Município de Maranguape requereu a suspensão da execução, em razão do parcelamento do débito, o que configura hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Sentença (ID n° 34383488 - 28/02/2025): O Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota, José Ronald Cavalcante Soares Júnior, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Apelação (ID n° 20319387 - 09/03/2025): O Município de Maranguape interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir desconsiderou fato essencial já informado nos autos: a celebração de parcelamento do débito pelo executado. Afirma que, antes da prolação da decisão, comunicou a formalização do acordo e requereu a suspensão do processo com fundamento no art. 151, VI, do CTN, uma vez que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Sustenta, ainda, que houve erro de procedimento, já que a sentença não analisou o pedido de suspensão formulado, limitando-se a aplicar o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, sem considerar a peculiaridade do caso.

Prévia pública (~21% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 0051507-91.2020.8.06.0119 · GADES - WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

73% procedente1% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 1.403 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.