TJBAProcedenteJulgamento: 04/06/2021

Procedimento Comum Cível nº 80580356120218050001

Processo nº 8058035-61.2021.8.05.0001

4ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO

Assuntos (classificação CNJ)

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes · Plano de Saúde · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Reajuste contratual

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8058035-61.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8058035-61.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): JUVENAL VIEIRA GOMES FILHO (OAB:BA12574) Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) SENTENÇA PROCESSO Nº 8058035-61.2021.8.05.0001 Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCILENE OLIVEIRA DE SOUZA-ME e outros em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando a manutenção do contrato de plano de saúde, declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Narram os autores que são beneficiários do plano de saúde por adesão, contrato nº 3455560000, e que a segunda autora, Lorena, foi surpreendida com notificação via e-mail em 05/05/2021 referente à cobrança no valor de R$ 1.172,16, relativa aos meses de 05/2018 e 06/2019 até 03/2021. Alegam que se trata de valores controversos, pois o contrato encontra-se sub judice no processo nº 0542154-36.2015.8.05.0001, no qual existem decisões determinando o não cancelamento do contrato. A ré apresentou contestação arguindo preliminarmente inépcia da inicial e carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o contrato foi cancelado devido à inadimplência por período superior a 60 dias, com inúmeras mensalidades em atraso por mais de 300 dias. Argumenta que a cobrança é devida e que não há qualquer ilegalidade em sua conduta, tendo agido em conformidade com as cláusulas contratuais. Requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. As preliminares não merecem acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e dos pedidos. Quanto ao interesse processual, está configurado diante da resistência da ré em manter o contrato e da existência de decisão judicial anterior vedando o cancelamento.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8058035-61.2021.8.05.0001 · 4ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO · julgado em 04/06/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

32% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 60.864 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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