Procedimento Comum Cível nº 80340348020198050001
Processo nº 8034034-80.2019.8.05.0001
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034034-80.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Advogado(s): CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Bernadeth Fernandes Xavier de Carvalho, contra a decisão colegiada que deu provimento à apelação cível interposta por si. O embargante externou o intento de elucidar omissões existentes no julgado. Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que não obstante a brilhante decisão proferida por esta E. Relatoria, não pode deixar de apontar a omissão da decisão quanto ao deferimento e determinação da incidência dos juros e da correção monetária aplicáveis aos valores indenizatórios. Salienta que, embora tenha o acórdão embargado reformado a decisão de mérito proferida, para deferir o dano material e majorar os danos morais, deixou de deferir e determinar a incidência dos juros e da correção monetária aplicáveis. Afirma, ainda, que, da mesma forma, deixa o v. acórdão de determinar o marco inicial da incidência dos juros e o índice da correção monetária referente aos danos morais e materiais. Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento objurgado. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão de ID nº 82257095. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido.
Prévia pública (~34% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8034034-80.2019.8.05.0001 · 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 15/08/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.