TJBAProcedenteJulgamento: 10/05/2026

Agravo de Instrumento nº 80335883620268050000

Processo nº 8033588-36.2026.8.05.0000

GABINETE DESA MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Assuntos (classificação CNJ)

Contratos Bancários

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033588-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Advogado(s): FERNANDO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA67529-A) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ACOUGUE GRACA LTDA e RONALDO CARVALHO E CARVALHO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Embargos à Execução, tombada sob nº 8243695-89.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: "Vê-se, pois, que os elementos contidos nos autos bastam para asseverar a absoluta possibilidade da parte autora suportar as despesas do processo e eventuais honorários de sucumbência, de modo que INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, devendo a parte demandante comprovar o regular recolhimento das custas de ingresso, em quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. Salvador, 27 de março de 2026. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito" (ID 550988916). Os Agravantes alegam: "O balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024 (Documento 2) revela um quadro financeiro deficitário que contradiz frontalmente a conclusão do juízo a quo. Evidencia-se um passivo total de R$ 393.696,15, superior ao ativo total de R$ 150.032,45. Mais grave ainda é o patrimônio líquido negativo, fixado em R$ 243.667,50, resultado direto de um prejuízo acumulado de R$ 743.667,50, que supera o capital social de R$ 500.000,00". Afirmam: "O pronunciamento judicial agravado incorreu em manifesta falha na análise da capacidade financeira das Agravantes, configurando error in judicando ao ater-se exclusivamente ao faturamento bruto anual. Conforme dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça exige a análise da hipossuficiência financeira, a qual não se resume à receita bruta, mas demanda uma avaliação conjunta de todos os indicadores econômicos relevantes da parte. (...) A análise isolada do faturamento bruto anual, sem a devida ponderação de outros elementos financeiros cruciais, como o passivo total e o prejuízo acumulado, viola diretamente a dicção do artigo 99, §2º, do CPC".

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Agravo de Instrumento · Processo nº 8033588-36.2026.8.05.0000 · GABINETE DESA MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO · julgado em 10/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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