Apelação Cível nº 80033508120228050256
Processo nº 8003350-81.2022.8.05.0256
GABINETE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003350-81.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Advogado(s): Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença (ID 103906101 e 103906102) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou extinta a Execução Fiscal proposta em face de Tiago Geraldo Mendes, nos seguintes termos: "Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência." O Município de Teixeira de Freitas interpôs recurso de apelação (ID 103906103), argumentando, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como a sua isenção de preparo, conforme a legislação processual. No mérito, o apelante narra que a demanda foi ajuizada com o objetivo de cobrar créditos de IPTU inscritos em dívida ativa, cujo valor originário era de R$ 1.852,59 (ID 103906085). Afirma que o processo tramitava regularmente e que o Município atuava de forma ativa, inclusive protocolando petição recente (ID 103906099) para solicitar a busca do endereço do executado por meio de sistemas judiciais e ofícios a concessionárias de serviço público, após as tentativas de citação postal e por oficial de justiça retornarem sem sucesso. Relata que, de forma abrupta, sobreveio a sentença de extinção da execução fiscal, fundamentada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por suposta ausência de interesse processual em razão do valor executado. O apelante sustenta que a extinção da ação, decidida de ofício sem permitir a sua prévia manifestação, viola diretamente o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC). Defende que o juízo não poderia decidir com base em fundamento não debatido previamente no processo, sendo obrigatória a intimação prévia da Fazenda Pública.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Apelação Cível · Processo nº 8003350-81.2022.8.05.0256 · GABINETE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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