Apelação Cível nº 80021163320258050103
Processo nº 8002116-33.2025.8.05.0103
GABINETE DESA GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002116-33.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Advogado(s): Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença (ID 103606445) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Execução Fiscal originária, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A decisão recorrida fundamentou a extinção do feito na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, especificamente a falta de indicação do CNPJ da parte executada, reputando tal informação indispensável à luz das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após o ente público ter sido intimado para suprir a omissão (ID 103606437) e ter se manifestado pela desnecessidade da informação (ID 103606440). Em suas razões recursais (ID 103606446), o Município de Ilhéus sustenta que a indicação do CNPJ não é requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Ampara-se no precedente obrigatório do STJ (Tema Repetitivo nº 876), que veda a extinção do feito por ausência de CPF/CNPJ, defendendo, assim, a prevalência da norma especial sobre exigências de atos administrativos infralegais. Requer, ao final, a anulação da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões em razão da ausência de triangularização processual. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Verifico a possibilidade de julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, por se tratar de matéria submetida a precedentes de observância obrigatória. DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (TEMA 1.184/STF E CNJ) O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor sob o prisma da eficiência administrativa: "1.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Apelação Cível · Processo nº 8002116-33.2025.8.05.0103 · GABINETE DESA GARDÊNIA PEREIRA DUARTE · julgado em 14/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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