Apelação Cível nº 80015383420178050044
Processo nº 8001538-34.2017.8.05.0044
GABINETE DESA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001538-34.2017.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) Advogado(s): ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB:BA6691-A), VITOR SILVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA45478-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial, nº 8001538-34.2017.8.05.0044, ajuizada em face de LARANJEIRAS TOLDOS LTDA - ME, MARIZIA DE SOUZA LARANJEIRA CEDRAZ DE MOURA, VALQUIRIA DE SOUZA LARANJEIRA e GILSON MORAES LARANJEIRAS, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: Convém ressaltar, por fim, que o art. 487, II do CPC/15 estabeleceu a possibilidade de o juiz declarar, de ofício, a prescrição. Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO ex officio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15, condenando o exequente a pagar as despesas processuais. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, pela parte requerida. Em suas razões, id. 105980956, o apelante sustenta, em síntese, que não houve abandono, negligência ou inércia apta a justificar a extinção do processo por prescrição intercorrente. Aduz que a marcha processual foi obstada por fatores alheios à sua vontade, inclusive por demora atribuível ao mecanismo judiciário, notadamente quanto à expedição de mandado de citação e ao regular processamento dos atos executivos. Defende, ainda, que a sentença incorreu em nulidade por ausência de prévia intimação específica para manifestação acerca da prescrição intercorrente, em violação aos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, configurando decisão surpresa. Subsidiariamente, requer o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução. Foram apresentadas contrarrazões, id.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Apelação Cível · Processo nº 8001538-34.2017.8.05.0044 · GABINETE DESA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE · julgado em 14/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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