TJBAImprocedenteJulgamento: 09/04/2026

Apelação Cível nº 80010594520218050256

Processo nº 8001059-45.2021.8.05.0256

GABINETE DES MARCELO SILVA BRITTO

Assuntos (classificação CNJ)

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001059-45.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A), LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS (OAB:BA17283-A) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de Jacson Mauron de Souza Bahia, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O MM Juízo de origem consignou que, nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, é obrigatória a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada para possibilitar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Registrou que a Fazenda Pública foi intimada para suprir a omissão, porém permaneceu inerte ou informou não dispor do referido dado, concluindo que a ausência dessa informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e constrição patrimonial, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nas razões recursais, o Município sustenta que a ausência de indicação do CPF da parte executada não constitui requisito indispensável para o prosseguimento da execução fiscal. Alega que a Lei nº 6.830/1980 não exige tal informação na petição inicial e invoca o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 558, segundo a qual a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida pela falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. A parte apelada não apresentou contrarrazões, uma vez que não chegou a ser citada no processo. Distribuído o recurso a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-lo. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Apelação Cível · Processo nº 8001059-45.2021.8.05.0256 · GABINETE DES MARCELO SILVA BRITTO · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

73% procedente1% parcialmente procedente26% improcedente

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