TJBAImprocedenteJulgamento: 08/05/2026

Apelação Cível nº 80005374120208050001

Processo nº 8000537-41.2020.8.05.0001

GABINETE DES JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Assuntos (classificação CNJ)

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8000537-41.2020.8.05.0001 o na inicial. Após a análise dos autos, constatei que o valor do débito executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Ademais, constata-se que, desde o ajuizamento da ação, não houve movimentação útil no processo há mais de um ano, e, mesmo após as diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis do executado, nem houve a comprovação de prévia tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, ou a justificativa para a sua inadequação, conforme exigido pela legislação vigente. É o Relatório. DECIDO. A presente demanda impõe a análise da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa e das recentes orientações do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1.184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." No mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.184. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA MUNICIPAL.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Apelação Cível · Processo nº 8000537-41.2020.8.05.0001 · GABINETE DES JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO · julgado em 08/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

73% procedente1% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 1.403 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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