Apelação Cível nº 80004812320158050182
Processo nº 8000481-23.2015.8.05.0182
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000481-23.2015.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Advogado(s): FELYPE DOS SANTOS SAMBUC (OAB:BA34672) Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA43495), EUDOXIO RIBEIRO LEMOS JUNIOR (OAB:BA38292) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ALTEMAR FERREIRA DA SILVA em face de ORLETTI VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e SABINO JOSÉ DE SOUZA JUNIOR, no qual o exequente requer o pagamento de valores referentes à condenação por danos morais e restituição de valores, nos termos da sentença transitada em julgado (ID. 30646085). Os executados foram intimados para pagamento voluntário (ID. 490517162), tendo a executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 494708270), na qual alega excesso de execução, sustentando que: (i) para a restituição de valores, o índice correto seria a taxa SELIC e não o INPC; (ii) os cálculos apresentados pelo exequente contêm erros que resultaram em excesso de execução no valor de R$ 519.004,29 (quinhentos e dezenove mil, quatro reais e vinte e nove centavos). Ofereceu seguro garantia judicial como caução (ID. 494708272) e requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. O exequente apresentou manifestação (ID. 504376543), rebatendo os argumentos da executada e sustentando que: (i) a sentença estabeleceu expressamente a correção monetária pelo INPC para todos os valores; (ii) há uma quantia incontroversa de R$ 489.468,49 (quatrocentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), confessada pela própria executada; (iii) a executada não cumpriu voluntariamente a obrigação, devendo incidir a multa do art. 523, §1º do CPC. É o relatório. DECIDO. 1.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Apelação Cível · Processo nº 8000481-23.2015.8.05.0182 · 2ª VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 27/11/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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