TJBAImprocedenteJulgamento: 30/03/2026

Apelação Cível nº 80001174320258050136

Processo nº 8000117-43.2025.8.05.0136

GABINETE DES RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Incapacidade Laborativa Parcial

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000117-43.2025.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB:SP331520) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, visando a apresentação de instrumento de mandato regularmente assinado, mas, apesar de devidamente intimada, não corrigiu a falha no prazo estipulado. É o breve relato. Decido. O entendimento deste juízo é no sentido de que a assinatura lançada na procuração que acompanhou a inicial não pode ser tida como autêntica, uma vez que a empresa que a emitiu não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil. A parte autora foi intimada para corrigir o defeito e deixou transcorrer o prazo sem atendimento ou manifestação. Conforme exposto no despacho anteriormente proferido nos presentes autos, "na forma do art. 105, § 1º, do CPC, a procuração poderá ser assinada digitalmente, na forma da lei. Ou seja, para ser considerada válida uma assinatura digital, deve observar a forma prevista em lei, que no caso, é a de n. 11.419/2006 (Lei de processos eletrônicos), a qual passou a dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil". Para que a procuração possa produzir efeitos de direito, é de rigor seja celebrada com assinatura digital, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001, que assim dispõe: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizemcertificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. (...) Art. 10.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Apelação Cível · Processo nº 8000117-43.2025.8.05.0136 · GABINETE DES RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Incapacidade Laborativa Parcial

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