TJBAProcedenteJulgamento: 18/01/2016

Procedimento Comum Cível nº 80000958620168050172

Processo nº 8000095-86.2016.8.05.0172

VARA CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações Municipais Específicas · Adicional de Desempenho · Base de Cálculo · Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI INTIMAÇÃO 8000095-86.2016.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000095-86.2016.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS (OAB:BA12008), BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA66284), INGRID GONCALVES DE ALMEIDA (OAB:BA54442), CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:BA42772) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Versam os presentes autos sobre cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Após, intimação, o requerido alegou excesso de execução e outras matérias. Por sua vez, instado a se manifestar, o exequente se manifestou e pugnou pela rejeição da impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Trata-se de Cumprimento de sentença recebido na forma do artigo 534 e seguintes. Na hipótese vertente, não obstante os argumentos trazidos pelo executado, constato, que o alegado excesso de execução exige fundamentação, sobretudo, da não incidência dos parâmetros do RE 870947 do STF (Tema 810) apresentado pelo exequente. Entretanto, o executado alega divergência dos cálculos do exequente em relação a sentença/acórdão, todavia, sua argumentação é genérica e sequer comprova os índices apresentados, ou seja, não resta outro caminho senão a rejeição da impugnação e via de consequência homologar os cálculos apresentados pelo exequente e determinar a expedição de Precatório/RPV (honorários). Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO MUNICÍPIO DE MUCURI-BA E HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. Intimem-se as partes. Sem custas, em razão da legislação Estadual. Sem honorários, nos termos do enunciado de súmula nº 519 do STJ e entendimento reiterado recentemente por esta mesma Corte, conforme demonstra o seguinte julgado (STJ - AgInt no REsp: 1988414 SP 2022/0058220-3, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). Após, o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO/RPV, observando o prazo legal, conforme destacado acima.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8000095-86.2016.8.05.0172 · VARA CÍVEL · julgado em 18/01/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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