Procedimento Comum Cível nº 05210401220138050001
Processo nº 0521040-12.2013.8.05.0001
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521040-12.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Advogado(s): GUSTAVO CUNHA PRAZERES, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO Advogado(s):GUSTAVO CUNHA PRAZERES, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE EMPREITADA COM O DERBA. MORA NO PAGAMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. ÍNDICES CONTRATUAIS E LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANDO PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. CORREÇÃO PELO IGP-M E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA NOS CONTRATOS OMISSOS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. MULTA MORATÓRIA INEXISTENTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA. Afastam-se as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade, pois ambos os recursos impugnam a sentença, em conformidade com o art. 932, III, do CPC. Os contratos CE200-CT377/10, CE101-CT196/10 e CE054-CT375/11 contêm cláusula 5.8, que vincula o Estado ao pagamento dos mesmos encargos exigíveis de seus devedores (art. 158 da Constituição da Bahia), o que autoriza a incidência da taxa SELIC desde o inadimplemento até o pagamento. Nos contratos CE171-CT332/10 e CE030-CT149/12, que preveem apenas atualização pelo IGP-M (cláusula 6.2), é devida a correção por esse índice, cumulada com juros legais: remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021 e, a partir da EC 113/2021, aplicação exclusiva da SELIC, nos termos do art. 100, § 16, da CF. O STF (Tema 810 - RE 870.947) e o STJ (Tema 905 - REsp 1.495.146/MG) fixaram que, nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros moratórios seguem a remuneração da poupança e a correção monetária deve refletir índice idôneo de preços, aplicando-se a SELIC a partir da EC 113/2021. A alegação do Estado de condenação em multa moratória não prospera, pois a sentença não impôs expressamente tal penalidade, restringindo-se à atualização monetária e juros de mora. O art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0521040-12.2013.8.05.0001 · 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 16/01/2014. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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