Procedimento Comum Cível nº 05009172220158050001
Processo nº 0500917-22.2015.8.05.0001
12ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500917-22.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ANA PAULA AMORIM CORTES Advogado(s):IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, JAMILE COSTA MASCARENHAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE CONSUMO EXCESSIVO APÓS SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA CONCESSIONÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito ajuizada por Condomínio Apelado em face de Concessionária de serviço de saneamento Apelante, em razão da cobrança de consumo de água em valores e volumes exorbitantes e incompatíveis com a média histórica da unidade, após a substituição do hidrômetro. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido revisional de débito e condenou a Apelante por litigância de má-fé, o que motivou o recurso da Concessionária. II. Questão em discussão a) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa. b) Comprovação de falha na prestação do serviço e inversão do ônus da prova. c) Configuração de litigância de má-fé pela Concessionária. d) Análise do pedido de repetição do indébito, omitido na sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, porquanto a impossibilidade de realização da prova pericial no equipamento que motivou a cobrança resultou da conduta unilateral da própria Concessionária Apelante, que procedeu a substituição do hidrômetro após a instauração da lide. A condenação por litigância de má-fé, decorrente de conduta temerária no processo (art. 80, V, do CPC), é de ordem pública e não exige contraditório prévio específico para sua aplicação, não configurando decisão surpresa.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0500917-22.2015.8.05.0001 · 12ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO · julgado em 15/01/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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