TJAPProcedenteJulgamento: 25/11/2025

Monitória nº 60961016220258030001

Processo nº 6096101-62.2025.8.03.0001

3ª Vara Cível de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Inadimplemento

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6096101-62.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) JULIANA RODRIGUES DA SILVA FREITAS, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a débito oriundo de compras realizadas pela parte requerida em crediário próprio da autora. Aduz a parte autora que a requerida adquiriu produtos junto à empresa, vinculados às Notas Fiscais Eletrônicas nº 31647 e nº 188840, referentes à compra de tablet Multilaser e notebook ASUS, deixando de adimplir parcelas vencidas. Afirma que o saldo histórico inadimplido corresponde a R$ 2.832,00, o qual, atualizado até 30/11/2025, perfaz o montante de R$ 3.765,54. Conclui requerendo a expedição de mandado monitório e, em caso de não pagamento ou ausência de embargos, a constituição do título executivo judicial. Decisão inicial no ID 25093343, pela qual foi determinada a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, bem como para pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Mandado expedido no ID 25167518. Certidão do Oficial de Justiça no ID 25322943, informando a citação pessoal da requerida, que recebeu a contrafé e declarou novo endereço residencial. A parte autora, no ID 26627023, requereu a constituição do título executivo judicial, alegando que a requerida, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem pagamento e sem apresentação de embargos monitórios. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é cabível àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, I, do CPC.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Monitória · Processo nº 6096101-62.2025.8.03.0001 · 3ª Vara Cível de Macapá · julgado em 25/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inadimplemento

65% procedente4% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 233 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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