Procedimento do Juizado Especial Cível nº 60668941820258030001
Processo nº 6066894-18.2025.8.03.0001
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6066894-18.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Advogado do(a) 09/07/2026 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade da companhia aérea pelo extravio temporário e avaria de bagagens em transporte aéreo internacional, bem como à existência dos danos materiais e morais reconhecidos na sentença e à legalidade da multa aplicada nos embargos de declaração. Após análise detida dos autos, concluo que a sentença não comporta reparos. Da responsabilidade da transportadora e da alegada excludente de responsabilidade É incontroverso nos autos que as bagagens despachadas pelos autores não foram entregues no destino final quando do desembarque em Lisboa, sendo restituídas apenas dias depois e já apresentando avarias. A recorrente não nega a ocorrência do extravio temporário, limitando-se a sustentar a existência de excludente de responsabilidade. Todavia, não demonstrou qualquer fato apto a romper o nexo causal ou afastar sua responsabilidade objetiva. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação dos serviços, somente se eximindo mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese não verificada no caso concreto. O transporte da bagagem integra a própria obrigação assumida pela companhia aérea, sendo inerente ao contrato de transporte celebrado entre as partes. Assim, o extravio temporário e a devolução tardia e avariada das malas configuram inequívoca falha na prestação do serviço. Da aplicação da Convenção de Montreal Também não merece acolhimento a insurgência relativa à legislação aplicável.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 6066894-18.2025.8.03.0001 · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · julgado em 19/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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