TJAPNão conhecidoJulgamento: 28/03/2025

Recurso Inominado Cível nº 60661315120248030001

Processo nº 6066131-51.2024.8.03.0001

Gabinete Recursal 03

Assuntos (classificação CNJ)

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá Presidência Número do Processo: 6066131-51.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Advogado(s): FABIO XAVIER NASCIMENTO Advogado(s): NATHALIA CARVALHO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DELCIO DA SILVA ARAUJO interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, o qual reformou a sentença, afirmando que o STF, no Tema nº 335, fixou que não há direito à segunda chamada de teste físico por motivo pessoal, salvo previsão editalícia expressa. O referido recurso foi admitido e, consequentemente, remetido ao Supremo Tribunal Federal e, em análise, a Exma. Senhora Ministra Cármen Lúcia proferiu a seguinte decisão: “Razão jurídica não assiste ao recorrente. [...] Na espécie vertente, o Tribunal de origem decidiu, em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal firmada a partir do julgamento do Tema 335 da repercussão geral, não haver direito à remarcação do teste de aptidão física. [...] Para acolher a pretensão do recorrente e, eventualmente, rever o julgado recorrido que concluiu que ”o autor foi convocado em uma das últimas chamadas do concurso, fato que lhe conferiu, em realidade, período maior de preparação física em comparação aos candidatos das primeiras convocações, afastando qualquer alegação de tratamento desigual ou cerceamento de tempo de preparação”, seria necessária a análise da matéria fático-probatória, das cláusulas do edital e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. [...] Em relação à pretensa afronta ao inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República, não procedem os argumentos do recorrente.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Recurso Inominado Cível · Processo nº 6066131-51.2024.8.03.0001 · Gabinete Recursal 03 · julgado em 28/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

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